terça-feira, 20 de julho de 2010

Lei do Mei Bauru

1 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU ESTADO DE SÃO PAULO LEI N° 5775, DE 21 DE SETEMBRO DE 2009

P. 6968/09 Cria o Estatuto Municipal da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - EMME.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAURU, ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Município de Bauru, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta lei cria o Estatuto Municipal da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - EMME, dispondo sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para o Micro-empreendedor Individual (MEI), a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP), em conformidade com o que dispõem os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179, todos da Constituição Federal de 1988, bem como a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo único - Aplicam-se ao MEI todos os benefícios previstos nesta lei para a ME e EPP, sem prejuízo das garantias que lhes sejam específicas.

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DEFINIÇÃO DE PEQUENO EMPRESÁRIO, MICROEMPRESA

E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se MEI, o empresário individual nos moldes da Lei 10.406, de 10/01/2002 em seus artigos 970 e 1.179, caracterizado como Microempresa e com sua inscrição no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

§ 1º - No caso do MEI, o pequeno empresário, na forma da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

§ 2º - Não poderá se enquadrar como MEI, empresário individual a pessoa natural que:

I – possua outra atividade econômica;

II – exerça atividades de natureza intelectual, científica, literária ou artística.

Art. 3º - O empresário individual, MEI, quando da sua inscrição municipal, deverá acrescentar ao seu nome a expressão "Microempresa" ou a abreviação "ME".

Art. 4º - Para os efeitos desta lei, considera-se Microempresa e Empresa de Pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário individual nos moldes do artigo 966 da Lei 10.406 de 10/01/2002, com suas inscrições no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU ESTADO DE SÃO PAULO

Ref. Lei nº 5775/09

§ 1º - Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput desse artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 2º - Não se inclui no regime dessa lei a pessoa jurídica definida nos incisos I a X do parágrafo 4º do artigo 3º, da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 3º - O empresário individual nos moldes do caput do artigo 4º, quando da sua inscrição municipal, deverá acrescentar ao seu nome a expressão "Microempresa" ou a abreviação "ME".

CAPÍTULO II

DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO

SEÇÃO I

DA INSCRIÇÃO E BAIXA

Art. 5º - Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas deverão observar a unicidade do processo de registro e de legalização, buscando, em conjunto, a agilização, compatibilização e integração de procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a rapidez e linearidade do processo, sob a perspectiva do usuário.

Parágrafo único - O processo de registro do MEI, ME e EPP deverá ter tramitação especial e preferencial.

Art. 6º - Fica permitido o funcionamento de estabelecimentos empresariais ou de prestação de serviços em imóveis residenciais, cujas atividades desempenhadas pela ME, EPP e MEI estejam compatíveis com o Plano Diretor de Bauru, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente, Trânsito, Código de Posturas, Lei de Zoneamento e legislação específica.

Art. 7º - Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, ocupação do solo, inscrição municipal e prevenção contra incêndios, quando existirem, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.

Art. 8º - Os órgãos municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dentro de suas respectivas competências, deverão disponibilizar aos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição.

Art. 9º - O processo de registro e de legalização de ME, EPP e MEI deverá atender às normas editadas pelo Comitê para a Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, sempre que forem mais benéficas do que as normas municipais.

SEÇÃO II

DA SALA DO EMPREENDEDOR

Art. 10 - Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor, com as seguintes atribuições:

I – Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial; 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU ESTADO DE SÃO PAULO

Ref. Lei nº 5775/09

II – Emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;

III – Emissão do "Alvará Digital";

IV – Orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;

V – Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.

§ 1º - Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.

§ 2º - Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a administração municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no município.

SEÇÃO III

DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO

E DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 11 - Os Órgãos Fiscalizadores Municipais deverão emitir o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação da ME, EPP ou MEI imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.

§ 1º - Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de risco alto aquelas que possam comprometer o sossego público, que tragam riscos ao meio ambiente ou que envolvam:

I – o manuseio, armazenamento e utilização de material inflamável ou explosivo;

II – a aglomeração de pessoas;

III – a produção de nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;

IV – outras atividades definidas em Lei Municipal.

§ 2º - Os órgãos municipais que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente deverão realizar vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade exercida pela ME, EPP ou MEI não envolver grau de risco considerado alto.

§ 3º - Compete ao Comitê Gestor Municipal relacionar as atividades que possuam grau de risco considerado alto.

§ 4º - O Alvará de Funcionamento Provisório deverá ser cancelado se, após a notificação da fiscalização, não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.

Art. 12 - A fiscalização exercida sobre a ME, EPP e MEI, no que se refere aos aspectos sanitário, ambiental, tributário e de segurança, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade não for considerada como de alto grau de risco.

§ 1º - Deverá ser observado o critério da dupla visita para lavratura de autos de infração contra ME, EPP e MEI, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU ESTADO DE SÃO PAULO

Ref. Lei nº 5775/09

§ 2º - Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 24 (vinte e quatro) meses, contados da notificação do ato anterior.

§ 3º - Ressalvadas as hipóteses previstas no §1º deste artigo, caso seja constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente público, este formalizará Notificação Preliminar, conforme regulamentação, devendo constar expressamente a respectiva orientação, os dispositivos normativos correspondentes e o prazo para a regularização.

§ 4º - Deverá ser concedido prazo mínimo de 30 (trinta) dias para a regularização da ME, EPP ou MEI.

§ 5º - Quando o prazo referido no parágrafo anterior ainda não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um Termo de Conduta, onde, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no referido Termo de ajuste.

§ 6º - Decorridos os prazos fixados sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação da penalidade cabível.

Art. 13 - Os alvarás municipais relativos a ME, EPP e MEI deverão ser fornecidos e consultados perante a rede mundial de computadores, podendo ser solicitados também eletronicamente.

Parágrafo único - Compete ao Comitê Gestor Municipal regulamentar a forma como se dará a solicitação, expedição e consulta do Alvará Digital.

CAPÍTULO III

DO REGIME TRIBUTÁRIO

Art. 14 - Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional deverão recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional.

§ 1º - O regime de substituição tributária ou retenção na fonte de ISS, previsto na legislação tributária municipal, obrigará o tomador mesmo quando o serviço for prestado por microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo simples Nacional, caso em que o imposto municipal será retido e recolhido em guia própria do Município.

§ 2º - A aplicação do regime previsto no parágrafo anterior observará o disposto no § 4° do Art. 21 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 15 - As microempresas e as empresas de pequeno porte, sempre que possível e nos termos da lei, deverão receber tratamento tributário diferenciado no que tange aos impostos, taxas e contribuições municipais, mediante a concessão dos seguintes benefícios fiscais:

I - redução de alíquota ou de base de cálculo;

II - descontos especiais no pagamento à vista dos tributos;

III - créditos presumidos;

IV – isenções.

CAPÍTULO IV

DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU ESTADO DE SÃO PAULO

Ref. Lei nº 5775/09

Art. 16 - O Poder Público Municipal criará a Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do Município, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do Município, o acompanhamento dos programas de tecnologia do Município e a proposição de ações na área de Ciência, Tecnologia e Inovação de interesse do Município e vinculadas ao apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte.

Parágrafo Único - A Comissão referida no caput deste artigo será constituída por representantes, titulares e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica, incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agências de fomento e instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno porte e de Secretaria Municipal que a Prefeitura vier a indicar.

CAPÍTULO V

DO FOMENTO ÀS INCUBADORAS, CONDOMÍNIOS

EMPRESARIAIS E EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA

Art. 17 - O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.

§ 1º - A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.

§ 2º - As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura dependerão de previsão orçamentária.

§ 3º - O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal sendo que a ocupação se dará preferencialmente por empresas egressas de incubadoras do Município.

Art. 18 - O Poder Público Municipal poderá criar minidistritos industriais, em local a ser estabelecido por lei, e também indicará as condições para alienação dos lotes a serem ocupados, voltados preferencialmente para a ME, EPP e MEI.

Art. 19 - O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de terreno situada no Município para essa finalidade que dependerão de previsão orçamentária.

§ 1º - Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.

§ 2º - O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal a quem competirá: 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU ESTADO DE SÃO PAULO

Ref. Lei nº 5775/09

I – zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento;

II – fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o Poder Público.

CAPÍTULO VI

DO ACESSO AOS MERCADOS

SEÇÃO I

ACESSO ÀS COMPRAS PÚBLICAS

Art. 20 - Nas contratações públicas de bens e serviços do Município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando:

I – a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e da região administrativa de Bauru;

II – a ampliação da eficiência das políticas públicas;

III – o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais;

IV – apoio às iniciativas de comércio justo e solidário.

Art. 21 - Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, o Município deverá:

I – instituir cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;

II – divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação;

III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar, através do "Espaço do Empreendedor", as microempresas e empresas de pequeno porte a fim de tomar conhecimento das especificações técnico-administrativas.

Art. 22 - A Administração Municipal deverá realizar licitação presencial ou eletrônica, descrevendo o objeto da contratação de modo a não excluir a participação das microempresas e empresas de pequeno porte locais no processo licitatório.

Art. 23 - As contratações diretas por dispensa de licitação com base nos artigos 24 e 25 da Lei nº 8666, de 1993, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou na região administrativa de Bauru.

Art. 24 - Para habilitação em quaisquer licitações do município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, bastará à microempresa e à empresa de pequeno porte a apresentação dos seguintes documentos:

I – ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU ESTADO DE SÃO PAULO

Ref. Lei nº 5775/09

II – inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação.

Art. 25 Nas licitações públicas do município, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte será exigida somente para efeito de assinatura do contrato ou instrumento equivalente.

§ 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública Municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e apresentação da devida comprovação desses atos.

§ 2º - A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

Art. 26 - A empresa vencedora da licitação deverá preferencialmente subcontratar serviços ou insumos de microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º - A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.

§ 2º - É vedada à administração pública a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.

Art. 27 - Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte:

I – o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;

II – a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;

III – demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso II, a Administração Pública Municipal deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada.

§ 1º - A empresa contratada, na subcontratação, exigirá da subcontratada a documentação de que trata o art. 43 da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

§ 2º - A empresa contratada deverá, quando do início da prestação do serviço ou execução da obra apresentar à Administração Pública a documentação prevista no parágrafo anterior.

Art. 28 - Nas licitações para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, nas hipóteses definidas em decreto, a Administração Pública Municipal deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

Parágrafo Único - Não havendo vencedor para a cota reservada, esta deverá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU ESTADO DE SÃO PAULO

Ref. Lei nº 5775/09

Art. 29 - Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores àquelas apresentadas pelas demais empresas.

§ 2º - Na modalidade de pregão o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

Art. 30 - Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

I – a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço igual ou inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o contrato em seu favor;

II – na hipótese da não-contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do artigo 29, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 29 será realizado sorteio entre elas para que se identifiquem aquela que primeiro poderá identificar melhor oferta.

§ 1º - Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

§ 2º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 3º - No caso de Pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III do caput.

Art. 31 - A Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Art. 32 - A Administração Municipal dará prioridade ao pagamento às microempresas e empresas de pequeno porte para os ítens de pronta entrega.

Art. 33 - Não se aplica o disposto nos artigos 21, 26 e 31, quando:

I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU ESTADO DE SÃO PAULO

Ref. Lei nº 5775/09

IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.

SEÇÃO II

ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL

Art. 34 - A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.

CAPÍTULO VII

DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

Art. 35 - A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, poderá reservar em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.

Art. 36 - A Administração Pública Municipal deverá apoiar a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, público e privadas, que tenham como finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 37 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo Administração Pública Municipal, em parceria com agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito, deverá sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do Município.

Art. 38 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar termo de adesão ao banco da terra, com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no Município (conforme definido na Lei Complementar nº. 93, de 4/2/1996, e Decreto Federal nº. 3.475, de 19/5/2000), para a criação do projeto BANCO da TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a microempreendimentos do setor rural no âmbito de programas de reordenação fundiária.

CAPITULO VIII

DO APOIO AO ASSOCIATIVISMO

Art. 39 - O Poder Executivo deverá incentivar microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no artigo 56 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.

Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento.

Art. 40 - A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.

Art. 41 - O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através do: 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU ESTADO DE SÃO PAULO

Ref. Lei nº 5775/09

I – estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;

II – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;

III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;

IV – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;

V – apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;

VI – cessão de bens e imóveis do município.

CAPÍTULO IX

DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 42 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimento sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.

§ 1º - Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo ações de caráter curricular ou extra-curricular, voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de ensino.

§ 2º - Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público e particular; ações de capacitação de professores; outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.

§ 3º - Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade projetos que:

- sejam profissionalizantes;

- beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes;

- estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as necessidades, potencialidades e vocações do município.

Art. 43 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.

Parágrafo único - Compreendem-se no âmbito deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino básico público e particular e ações de capacitação de professores. 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU ESTADO DE SÃO PAULO

Ref. Lei nº 5775/09

Art. 44 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a implantar programa para fornecimento de sinal de Internet em banda larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless (Wi-Fi), para pessoas físicas; jurídicas e órgãos governamentais do Município.

§ 1º - Caberá ao Poder Público Municipal estabelecer prioridades no que diz respeito ao fornecimento do sinal de Internet, valor e condições de contraprestação pecuniária, vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.

§ 2º - As microempresas e empresas de pequeno porte terão preferência e prioridade ao acesso dos serviços previstos no caput deste artigo.

Art. 45 - O Poder Público Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.

Parágrafo único - Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo: a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet; o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas; a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet; a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias; o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.

Art. 46 - Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:

I – ser constituída e gerida por estudantes;

II - ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;

III – ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte;

IV – ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes;

V – operar sob supervisão de professores e profissionais especializados

CAPÍTULO X

DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS

Art. 47 - O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais desde que seguidos os preceitos legais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos rurais mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade de pequenos produtores rurais.

§ 1º - Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento; e outras atividades rurais de interesse comum. 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU ESTADO DE SÃO PAULO

Ref. Lei nº 5775/09

§ 2o - Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo pequenos produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados por Comissão formada por três membros, representantes de segmentos da área rural, indicados pelo Poder Público Municipal, os quais não terão remuneração e cuja composição será rotativa.

§ 3º - Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades de conversão de sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos, com objetivo de promover a auto-sustentação, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo.

§ 4º - Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes.

CAPÍTULO XI

DA RESPONSABILIDADE SOCIAL

Art. 48 - As empresas instaladas no município poderão usufruir de incentivos fiscais e tributários definidos em lei, quando comprometerem-se formalmente com a implementação de pelo menos 8 (oito) das seguintes medidas:

I – preferência às microempresas e empresas de pequeno porte situadas no município nas compras e contratação de serviços ;

II – contratação preferencial de moradores locais como empregados;

III – reserva de um percentual de vagas para portadores de deficiência física;

IV – reserva de um percentual de vagas para maiores de 50 anos;

V – disposição seletiva do lixo produzido para doação dos itens comercializáveis a cooperativas do setor ou a entidades assistenciais do Município;

VI – manutenção de praça pública e restauração de edifícios e espaços públicos de importância histórica e econômica do município;

VII – adoção de atleta morador do município;

VIII – oferecimento de estágios remunerados para estudantes universitários ou de escolas técnicas locais na proporção de um estagiário para cada 30 empregados;

IX – decoração de ambientes da empresa com obras de artistas e artesãos do município;

X – exposição em ambientes sociais da empresa de produtos típicos do município de importância para a economia local;

XI – curso de educação empreendedora para empregados operacionais e administrativos;

XII – curso básico de informática para empregados operacionais e administrativos; 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU ESTADO DE SÃO PAULO

Ref. Lei nº 5775/09

XIII – manutenção de microcomputador conectado à Internet para pesquisas e consultas de funcionários em seus horários de folga, na proporção de um equipamento para cada 30 funcionários;

XIV – oferecimento, uma vez por mês aos funcionários, em horário a ser convenientemente estabelecido pela empresa, de espetáculos artísticos (teatro, música, dança,...) encenados por artistas locais;

XV – Premiação de associações de bairro que promovam mutirões ambientais contra o desperdício de água, promoção da reciclagem e pela coleta seletiva.

XVI – proteção dos recursos hídricos e ampliação dos serviços de tratamento e coleta de esgoto.

XVII – Apoio a profissionais da empresa "palestrantes voluntários" nas escolas do município.

XVIII - Participação formal em ações de proteção ao meio ambiente, inclusive programas de crédito de carbono.

XIX – Apoio ou participação em projetos e programas de comércio justo e solidário.

XX – Ações de preservação / conservação da qualidade ambiental (Programa Selo Verde)

Art. 49 - O monitoramento da adoção de políticas públicas referidas neste capítulo será de atribuição dos órgãos designados nas respectivas leis de criação dos incentivos fiscais e tributários.

CAPÍTULO XII

DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Art. 50 - Caberá ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, designar Agente de Desenvolvimento para a efetivação do disposto neste Estatuto Municipal, bem como na Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 1º - A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulações das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas neste Estatuto e na Lei Complementar nº 123 de 2006, sob supervisão do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.

§ 2º - O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:

I – residir no Município de Bauru;

II – haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;

III – haver concluído o ensino fundamental.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 51 - Fica instituído o "Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento", que será comemorado em 5 de outubro de cada ano. 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU ESTADO DE SÃO PAULO

Ref. Lei nº 5775/09

Parágrafo Único - Entre 1 e 10 de outubro de cada ano, deverá ser realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica.

Art. 52 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Bauru, 21 de setembro de 2009

RODRIGO ANTONIO DE AGOSTINHO MENDONÇA

PREFEITO MUNICIPAL

LUIZ NUNES PEGORARO

SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

ANTONIO MONDELLI JUNIOR

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Projeto de iniciativa do

PODER EXECUTIVO

Registrada no Departamento de Comunicação e Documentação da Prefeitura, na mesma data.

DENISE A. REGINA TAVARES

RESPONDENDO PELO DEPARTAMENTO

DE COMUNICAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU ESTADO DE SÃO PAULO

OF.DE-237/09

P. 6968/09

Bauru, 21 de setembro de 2009

Senhor Presidente:

Vimos pelo presente passar às mãos de Vossa Excelência, a Lei nº 5775/09, que cria o Estatuto Municipal da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - EMME.

Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos protestos de consideração e apreço.

RODRIGO ANTONIO DE AGOSTINHO MENDONÇA

PREFEITO MUNICIPAL

À

Sua Excelência, o Senhor

LUIZ CARLOS RODRIGUES BARBOSA

DD. Presidente da Câmara Municipal

N E S T A